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16 May 2012

Contrato de los atletas profisionales del fútbol en brazil: características y propósitos

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O desenvolvimento desse trabalho permeou-se e buscou apoiar-se nas legislações trabalhistas e desportivas brasileiras com o intuito de delinear e esclarecer de que forma são elaborados os contratos de trabalhos dos atletas profissionais de futebol, levando em conta, as especificidades e peculiaridades da profissão.

Autor(es):Mestranda Carolina Butzke Buchmann; Profa. Dra. Maria José Carvalho
Faculdade de Desporto da Universidade do Porto – Gabinete de Gestão Desportiva

Congreso: IV Congreso Internacional de Ciencias del Deporte y la Educación Física. (VIII Seminario Nacional de Nutrición, Medicina y Rendimiento Deportivo)
Pontevedra, España, 10-12 Mayo 2012
ISBN: 978-84-939424-2-7
Palabras Clave: fútbol, atleta, leyes, contrato.

Contrato de los atletas profisionales del fútbol en brazil: características y propósitos

RESUMEN COMUNICACIÓN/PÓSTER

Resumen
Por medio de este trabajo de carácter descriptivo sobre las leyes laborales y del deporte brasileño, de la interpretación y análisis jurídica de los casos legales que ya han trascurrido, tenemos como objetivo analizar y comprender las relaciones, la formulación y las características de los contratos del trabajo entre los organismos deportivos y los atletas del fútbol profesional, así como la regulación de la licencia del uso de la imagen. En este estudio utilizamos una línea cronológica para efectos de visualización  de los progresos y cambios que la ley del deporte ha sufrido con el pasar de los años. Por fin, consideramos que es posible comprender los ajustes en la legislación actual aunque no tiene claramente los procedimientos que deben ser tomados en los casos de sospecha de fraude. Sugerimos la realización de nuevos estudios en el futuro para examinar cómo las leyes y sus modificaciones han  colaborado para la promoción con una mayor claridad el firmamento de los contratos y cuando sea necesario en los tribunales.

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Contenido disponible en el CD Colección Congresos nº21.

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Resumo

Por meio desse trabalho de natureza descritiva das legislações trabalhista e desportiva brasileira e da interpretação e análise jurídica dos casos jurídicos já transitados temos como objetivo analisar e compreender as relações, a formatação e as especificidades dos contratos de trabalho entre as entidades desportivas e os atletas de futebol profissional assim como a regulação da licença do uso de imagem. Utilizamos uma linha cronológica para efeito de visualização dos avanços e das modificações que a legislação desportiva vem sofrendo com o passar dos anos. Por fim, consideramos que é possível perceber melhor as adequações na atual legislação em vigor apesar de não constar com clareza os procedimentos a serem tomados em suspeita de fraude. Sugerimos que venham a ser realizados novos estudos futuramente buscando analisar de que forma essa legislação e suas alterações tem colaborado para promover maior clareza nos firmamentos de contratos e quando necessário nos julgamentos.

Palavras-chaves: futebol, atleta, legislação, contrato.

1. Introdução

O desenvolvimento desse trabalho permeou-se e buscou apoiar-se nas legislações trabalhistas e desportivas brasileiras com o intuito de delinear e esclarecer de que forma são elaborados os contratos de trabalhos dos atletas profissionais de futebol, levando em conta, as especificidades e peculiaridades da profissão. Para tal, utilizamos a revisão de literatura, a interpretação jurídica e a análise da jurisprudência como meios metodológicos para elaborarmos esse trabalho de natureza descritiva.

Num primeiro momento procedemos a uma breve descrição histórica buscando visualizar com maior clareza os avanços que ocorreram na legislação desportiva do futebol de acordo com as necessidades dos clubes e dos atletas.

Posteriormente, analisamos as características comuns aos contratos de trabalho, assim como as especificidades, regras e componentes dos contratos dos atletas de futebol profissional. Também procuramos expor a legislação acerca dos clubes formadores e do funcionamento do primeiro contrato de atleta profissional com a entidade desportiva.

A última abordagem realizada buscou examinar e diferenciar o contrato de licença do uso de imagem do direito de imagem em si, suas finalidades e trazer as interpretações realizadas a respeito dos casos jurídicos já transitados.

2. Histórico das Legislações Trabalhista e Desportiva e a Relação com o Futebol no Brasil

Com a criação da Liga Paulistana de Futebol em 1901 e a ocorrência dos primeiros campeonatos de futebol nos anos seguintes, percebeu-se a necessidade da criação de Leis e Federações para regulamentar o futebol brasileiro. Em 1914, surge a Confederação Brasileira de Desportos – CBD que veio a ser a responsável pela organização e administração dos esportes amadores ate a criação, nove anos depois, da Federação Brasileira de Futebol.

No final da década de 30, foi publicada a primeira legislação específica quanto à regulação do desporto. O Decreto-Lei 526/38, que criou o Conselho Nacional de Cultura esboçava as primeiras idéias da legislação desportiva, mas por seu caráter demasiadamente antiquado não teve muita receptividade.

A legislação desportiva do Brasil acaba por tomar forma com a aprovação dos Decretos nº 1.056/39 e nº 3.199/41 responsáveis pela criação da Comissão Nacional do Desporto – CND, que estruturou os organismos oficiais do desporto, dando validade jurídica às Confederações, Federações e Associações além de separar a Educação Física do Desporto Profissional.

Com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em 1943, as relações de trabalho entre os atletas e as entidades desportivas também passaram a ser reguladas pela legislação trabalhista. Embora, por se tratar de atividade específica, com diversas peculiaridades inerentes, fosse claramente perceptível a necessidade de uma legislação própria.

Dois anos mais tarde, foi aprovado o Código Brasileiro de Futebol, que teve 11 anos de vigência apesar de sua precariedade. Em 1956, com o surgimento do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, novamente percebeu-se que não havia possibilidade de um único órgão ser o responsável por regulamentar todas as modalidades desportivas.

Passaram-se oito anos, até surgir a primeira regulamentação entre clube e atleta profissional de futebol que aconteceu com a promulgação do Decreto nº 53.820/64 que dava participação financeira através de percentual ao atleta referente ao valor da sua transação a outro clube. No período que se seguiu entre os anos de 1964 e 1985, seguiram-se inúmeras normas relativas ao desporto. Todas, porém, mantinham a tutela totalitária do Estado na direção do desporto nacional.
Em 1976 foi aprovada a Lei nº 6.354, responsável pela regulação específica da profissão de atleta de futebol e suas respectivas relações no campo desportivo e trabalhista. Esta lei possui alguns artigos vigentes até hoje e ficou conhecida popularmente como a “Lei do Passe”.
Em 1980, surge como órgão máximo do futebol brasileiro a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, com o objetivo de elevar o futebol profissional ao nível adotado pela FIFA – Federação Internacional Futebol. No ano seguinte, foi aprovado o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol que vigora até hoje.

A Constituição Federal de 1988 faz surgir no Brasil um novo ciclo legislativo voltado para a organização e regulamentação do desporto nacional. Devido à proteção dada, o desporto passou a ser fonte de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social. O artigo 217 da Carta Magna traz em si, de forma expressa, referências ao esporte nacional. Em função deste artigo, no ano de 1993 foi instituída a Lei nº 8.672, que tinha como objetivo a transformação dos clubes de futebol em empresas, que instituiu o Direito de Arena e que ficou conhecida como “Lei Zico”.
Com o advento dessa nova fase, crescentes investimentos do setor privado passaram a ser observados, e tornou-se necessária a adequação do modelo de gestão dos clubes à exploração econômica.

Surge então, a Lei nº 9.615/98 também conhecida como “Lei Pelé” em substituição a “Lei Zico”. Este diploma normativo extinguiu o instituto jurídico-desportivo do passe. Também definia a impossibilidade de patrocínio das empresas que explorassem qualquer meio de comunicação e estabeleceu que o vínculo desportivo do atleta com a entidade encerrava-se com o término da vigência do contrato de trabalho. Essas modificações fizeram com que os clubes fossem obrigados a alterarem suas formas de funcionamento, o que gerou inúmeras críticas.
O referido diploma legal já foi modificado por quatro vezes: pela Lei nº 9.981/2000, Lei nº 10.264/2001, Lei nº 10.672/2003 e, finalmente, pela Lei nº 12.395/2011. Esta última trouxe um caráter de proteção aos chamados clubes formadores, visando que jogadores muito novos deixem o Brasil sem nenhuma retribuição monetária aos seus clubes de origem como veremos a seguir.

3. As Relações de Emprego e as Variantes dos Contratos de Trabalho

3.1. Contratos de Trabalho: Características, Benefícios e Obrigações
De acordo com o Art. 442 da CLT a relação do contrato de trabalho é firmado entre uma pessoa física, o empregado, que se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, definida como salário, a prestar um trabalho não eventual e subordinado ao empregador o qual, seja este físico ou jurídico, é quem detém poderes de subordinação e comando sobre o empregado. São características da relação laboral, a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a onerosidade.
Conforme Sérgio Pinto Martins (2010), “o empregador deverá tomar cuidado de não fazer um controle vexatório quanto a dados pessoais do empregado, pois um dos princípios da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana”.

Desde que esteja dentro dos limites observados na legislação trabalhista brasileira, o empregador quando acreditar ser necessário ou tiver motivos claros poderá advertir o seu empregado de diversas maneiras, tais como: advertências verbais, advertências escritas e suspensões. Cabe ressaltar que não existe a possibilidade de ser multado, salvo o atleta profissional de futebol, de acordo com a previsão do Art. 15 da Lei nº 6.354/76.
Os contratos de trabalho celebrados entre o empregador e o empregado podem ter uma vasta variabilidade na sua composição. Pode ser de ordem individual ou coletiva, de forma expressa ou tácita, sem termo fixado, período de experiência, com jornada de tempo total ou tempo parcial, de contratos mistos, com tempo de duração determinado ou indeterminado (Delgado, 2006).

Logicamente os contratos de trabalhos apresentam direitos e geram obrigações tanto ao empregador quanto ao empregado. A principal obrigação do empregado, personalíssima, é a do ato de trabalhar. Carmem Camino (2004) comenta que “a recusa à prestação de trabalho, seja ela implícita ou explícita configura justa causa para o despedimento do empregado”. Ainda existem as chamadas obrigações acessórias ou secundárias que podem ser consideradas relevantes pelo empregador como: assiduidade, pontualidade, obediência, fidelidade e diligência. Todas elas estão em conformidade com as leis trabalhistas.

Em contrapartida o empregado tem proteção quanto a redução do valor do seu salário quando se fala de contrato individual e a nível coletivo um limite e respectivas condições a serem cumpridas de acordo com a Lei nº 4.923/65. Também tem seus direitos quanto à discriminação no trabalho assegurados pelos incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

 

Desde o advento da Lei nº 9.029/95, a discriminação no trabalho no Brasil vem sendo severamente punida. No seu Art. 1º, essa lei proíbe toda e qualquer forma discriminatória no ato de admissão e no curso da execução do contrato de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de forma a corroborar com o Art. 7º da Constituição Federal de 1988.

3.2. Disposições e Peculiaridades dos Contratos de Trabalho dos Atletas Profissionais

Para ser considerado atleta profissional de qualquer desporto se faz necessário que o esporte seja sua profissão, fazendo desse, sua fonte para subsistência. Dessa forma é firmado um contrato de trabalho entre clube e atleta regido por legislação específica, mas ainda sem afastar os preceitos contidos nos Art. 2º e Art. 3º das Leis Trabalhistas – CLT. O funcionamento e a adequação entre a legislação trabalhista e desportiva se fazem por compatibilidade. Cabe aqui uma ressalva sobre a subordinação diferenciada do atleta profissional para com o seu empregador, uma vez que esta atinge a vida particular daquele. Alice Monteiro de Barros (2001) afirma acerca do tema:

O contrato de trabalho do atleta tem peculiaridades, entre elas o caráter muito amplo e intenso da subordinação, que se estende não só à atividade esportiva, incluindo treinos, concentração e excursões, mas também aos aspectos pessoais, como alimentação, bebidas, horas de sono, peso; aos aspectos mais íntimos, como o comportamento sexual; mais convencionais, como a vestimenta e a presença externa e, ainda, aos aspectos mais significativos como declarações à imprensa. A estas exigências, acrescente-se a obrigatoriedade do atleta se submeter a exames médicos e a tratamentos clínicos necessários à prática desportiva.
Outra peculiaridade é a da necessidade de ser por tempo determinado, conforme o Art. 30 da Lei nº 9615/98, a validade do instrumento contratual especial desportivo exige que seja de no mínimo três meses e máximo de cinco anos. Aqui a Lei Pelé, afasta a aplicação das normas padrões a respeito das características dos contratos de trabalho contidos na CLT.

A legislação desportiva especifica os direitos e deveres dos atletas de futebol profissional quanto aos pormenores do contrato de trabalho. Em relação à jornada de trabalho, a previsão conforme o Art. 28, §4º, VI, da Lei nº 9.615/98 de 44 horas semanais, com direito ao repouso semanal remunerado que deverá ser de 24 horas, preferencialmente em dia subseqüente a participação do atleta em partida, prova ou situação equivalente quando esta for realizada em final de semana. Já a respeito das férias, deverão ser anuais, acrescidas de abono de férias e de forma a coincidir com o período de recesso das atividades desportivas. De acordo com Sávio Zainaghi (1998), a remuneração das férias será a mesma como se o atleta estivesse trabalhando, incluindo aqui todas as gorjetas que lhe seriam devidas. “[…] isto é, com ‘bichos’ e ‘luvas’, tudo acrescido de 1/3 em virtude da norma constitucional”.

Pelo fato dos contratos dos atletas de futebol profissional estarem submetidos a duas legislações, em algumas situações, ocorrem conflitos entre atletas e clubes que acabam chegando e tendo que ser resolvidos na esfera jurídica. No caso do pagamento de adicional noturno, por exemplo, trazemos o posicionamento de Sávio Zainaghi (1998) de que “da mesma forma que a atividade profissional do futebol traz suas próprias peculiaridades, fazendo com que algumas normas da legislação comum lhe sejam aplicáveis e outras não”. Complementariamente trago uma ação decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da necessidade de pagamento de adicional noturno:
Não faz jus o atleta profissional ao pagamento do adicional noturno para jogos cujo término ocorra no horário posterior às 22 horas. Tal situação, como referido na origem (fl. 79), enquadra-se nas peculiaridades listadas nos incisos Ia III do artigo 35 da Lei nº 9.615/98. PORTO ALEGRE, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, RO 00073-2007-101-04-00-9, em 08/07/2009. Rel. Maria Cristina Shaan Ferreira.

Outra situação habitualmente muito comum na esfera do futebol é referente ao atraso de todo ou parte do salário do atleta profissional pela entidade desportiva, por mais de três meses. De acordo com o Art. 31 da Lei nº 9.615/98, o contrato de trabalho do atleta será rescindido, ficando este livre para procurar e se transferir para qualquer outra entidade a nível nacional como internacional além de ser exigida cláusula compensatória, antigamente conhecida como multa rescisória, e os haveres devidos. Foi com o advento da Lei nº 12.395/2011 que a figura da cláusula penal, que é a verba devida exclusivamente ao clube no caso de transferência nacional ou internacional de atleta para outra entidade sem autorização expressa, passou a chamar-se cláusula indenizatória desportiva.

3.3. Clubes Formadores e o 1º Contrato de Atleta Profissional com a Entidade Desportiva

Uma das limitações expressas em lei para a assinatura do pacto laboral desportivo é a idade do atleta. Conforme o Art. 29, da Lei nº 9.615/98 a idade mínima para celebração do contrato especial de trabalho do atleta profissional é de 16 anos de forma a proteger o clube formador. A entidade desportiva cabe a preferência no firmamento do primeiro contrato. Em caso de propostas idênticas no momento da primeira renovação, a preferência mantém-se com o clube formador embora o tempo máximo de contrato se modifique para três anos.

Caso o atleta se oponha a assinatura do seu primeiro contrato profissional com a entidade formadora ou ainda, caso o atleta vincule-se a outro clube, sem a expressa autorização do clube formador, a entidade fará jus a um valor indenizatório, se preencher as condições que estão expressas no artigo 29, §2º da Lei nº 9.615/98. Essa indenização será limitada ao montante correspondente a 200 vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e o prazo para pagamento por outra entidade de prática desportiva se limita ao prazo máximo de quinze dias.

Com a aprovação da Lei nº 12.395/2011, os clubes formadores ficaram mais protegidos pela legislação evitando assim transferências de atletas de forma muito precoce para fora do País. Ficando vedada aos menores de 18 anos ou seus representantes firmarem contratos com agentes ou empresários.

4. Composição dos Contratos de Trabalho dos Atletas de Futebol Profissional

4.1. Direito de Imagem

Cabe exclusivamente ao atleta permitir a cessão ou utilização de sua imagem, esta compreendida como forma física exterior do corpo, inteiro ou parte dele agregada e veiculada a produtos, merchandising, bens de consumo e marcas desde que não conflitam com a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho desportivo através de um Contrato de Licença do Uso de Imagem. Em caso de negociação, essa deverá ser feita entre atleta ou a empresa que o representa com a entidade desportiva, por meio de valores, deveres, condições e regras livremente estipuladas entre as partes assegurando, é claro, os itens contidos no Art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal que garantem o direito da personalidade, a intimidade da vida privada intacta, de forma a ser inconfundível com o contrato de trabalho desportivo. Da forma como entende Álvaro de Melo Filho (2006):
“O direito de imagem, é um contrato de licença de uso de imagem, oriundo de um negócio jurídico de natureza civil, individualmente usufruído, revestindo-se de periodicidade, não sendo seu objeto de natureza salarial”.

4.2. Direito de Arena

O Direito de Arena foi introduzido com o advento da Lei n° 5.988/73, que regulava os direitos autorais. Antes de sua criação, os clubes nada recebiam pelas imagens geradas. Todavia, no âmbito do Direito Desportivo só veio a ser tutelado com a criação da “Lei Zico”.

A titularidade desse direito cabe a entidade de prática desportiva, a quem cabe negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão dos eventos desportivos ou espetáculos de que participem de acordo com o Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98. Com a atualização da Lei Pelé para Lei nº 12.395/2011, o percentual destinado aos atletas que anteriormente era de 20% do valor total, dividido em partes iguais por todos os atletas participantes também sofreu modificação. A nova legislação estabelece:
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Os legisladores preocuparam-se em designar o recebido através do Direito de Arena como parcela de natureza civil, excluindo assim a possibilidade de sua inclusão como parte da remuneração do atleta profissional para que não houvesse mais margens e possibilidades de integração ao salário como ocorria anteriormente.

4.3. Período de Concentração

O Período de Concentração é mais uma das peculiaridades do contrato de trabalho dos atletas profissionais. Segundo Sávio Zainaghi (1998) o conceito seria:

“[…] é um período não superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial. E, em se tratando de competição fora da localidade onde o clube tenha a sua sede, o empregado ficará à disposição por período superior ao mencionado acima”.

Em algumas situações houve necessidade de levar os casos aos tribunais por não haver definições explicitas acerca da obrigatoriedade de remuneração ou não. Cabia nessas situações a interpretação da legislação desportiva. O Tribunal Superior do Trabalho em determinada ação concluiu com base na legislação trabalhista e na desportiva de forma a corroborar com o já acima afirmado por Sávio Zainaghi que:

Amparado nos termos da legislação específica, infere-se que a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. A concentração, portanto, é obrigação contratual e legalmente admitida, integrada à jornada de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por semana. Tribunal Superior do Trabalho da 4ª Região, 4ª Turma. TST-RR-405.769/97.7, em 29/03/2000. Rel. Ministro Barros Levenhagen.

Por fim com a modificação do inciso III, do Art. 28, §4º, da Lei Pelé pela Lei nº 12.395/2011, ficou definido que os acréscimos remuneratórios em razão do período de concentração, viagens, pré-temporada e participações do atleta em partidas, provas ou equivalentes deverão seguir a previsão contratual firmada anteriormente entre clube e atleta, sendo cumprido exclusivamente o descrito nos contratos firmados entre as duas partes.

5. Contrato de Licença do Uso de Imagem: Interpretações e Finalidades

Conforme vimos anteriormente no Direito de Imagem, por se tratar de um direito de natureza civil e protegido pela Constituição Federal de 1988 não tem caráter e não deve ser vinculado ao Contrato de Trabalho do Atleta Profissional. Na formulação do contrato deve estar especificado o valor pago pela licença e o que a caracteriza. Sugere-se que o valor pago pela prestação de serviços principal, ou seja, a atividade de jogador de futebol profissional e seu contrato de trabalho tenham remuneração condizente e valor igual ou superior ao pago pelo contrato de licença do uso de imagem evitando assim a possível caracterização de fraude.

Em situação que ocorra a quebra ou rescisão unilateral do Contrato de Licença do Uso de Imagem deverá ser na esfera civil a busca por eventuais reparações de perdas ou danos sendo regulado pela Lei nº 10.406/2002. Outros casos que dão margem ao acionamento na justiça são os de utilização de imagem sem consentimento. No caso do álbum de figurinhas “Heróis do Tri” que retratava os jogadores vitoriosos da Copa de 1970, por exemplo, acabou na justiça.

O STJ acabou por decidir assim:
INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE ARENA. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. – O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso daimagem havido por meio da edição de “álbum de figurinhas”.Supremo Tribunal de Justiça – 4a. Turma – Resp. 67.262-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03/12/1998

Como podemos notar essa ação foi julgada no ano de 1998, logo a legislação em vigor na época, a Lei nº 9.615/98 ainda dava abertura para interpretações possivelmente errôneas. Após a aprovação da Lei nº 12.395/2011 os futuros casos, quando houverem, serão julgados e analisados pelos magistrados tendo material legislativo geral e específico compostos por maior clareza e orientações a serem seguidas, logo tenderemos a ver um maior padrão quando nos referirmos a casos específicos e relativos aos contratos de atletas profissionais de futebol no Brasil.

5.1. Caso Luizão

É considerado um dos casos mais emblemáticos dentro do futebol nacional. O atleta ajuizou reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando que fossem reconhecidos os valores pagos a título de Direito de Imagem como se tivessem natureza salarial e requeria a rescisão antecipada devido ao atraso no pagamento superior a três meses na época em que atuava no Sport Club Corinthians Paulista.

O salário registrado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social era de R$ 40.000,00. Foram assinados no mesmo dia e com a mesma vigência três outros contratos a título de licença de uso de imagem. A decisão do Juiz Dr. Glenes Pimenta Stroppa da 12º Vara do Trabalho de São Paulo, diante da análise dos fatos foi de que:

Não há nenhuma razoabilidade nos valores percebidos pelo atleta mensalmente apenas para a exploração da sua imagem.  O magistrado ainda questiona se existiriam tantos contratos de licença de uso de imagem, como existiam realmente, caso não houvesse um contrato de trabalho. Ainda, pontuou que os valores dos contratos eram discrepantes e que havia coincidência nos prazos de validade dos contratos. A partir disso, o Ilustre Magistrado acabou por reconhecer a natureza salarial das parcelas recolhidas a título de licença de uso de imagem, determinando assim a incidência do artigo 9º da CLT, “em virtude de a feitura dos contratos de licença externaram o claro objetivo de desvirtuar a aplicação das normas consolidadas, sobretudo no que diz respeito à incidência em férias, 13º salário, FGTS e tributos aplicáveis.”

 

Nesse caso fica evidenciada a tentativa de fraudar a legislação trabalhista para redução dos encargos tributários.

5.2. Caso Edmundo

Outra ação de grande visibilidade foi o caso da reclamação trabalhista do atleta Edmundo Alves de Souza Neto, em face do Club Regatas Vasco da Gama na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O Juiz Dr. Otavio Amaral Calvet entendeu:

Dessa forma, por todos os fundamentos supra reconhece-se a natureza salarial das parcelas pactuadas a título de “contrato de licenciamento do uso de imagem”, declarando-se incidentalmente a nulidade do referido contrato com base no art. 9° da CLT, sendo certo que desnecessária a existência de pedido específico no particular como pretendido pela ré eis que não há óbice legal para que o juízo aborde a matéria como fundamento dos demais pleitos formulados […]. Ante a evidência de possibilidade de crime de sonegação fiscal quanto a ambas as partes, pois a fraude perpetrada pela ré pode ter sido aproveitada neste aspecto pela parte autora, expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal com cópias da presente sentença e dos contratos de trabalho e de “imagem” onde constam os valores pactuados entre as partes.

Podemos concluir que foi percebido pelo magistrado nesse caso a intenção de mascarar a remuneração real do atleta profissional alem de burlar o fisco através do contrato de uso de licença de imagem.

Os clubes com o consenso e participação dos atletas profissionais nos parecem que vêm buscando, por meio dos contratos de licença do uso de imagem, formas de ludibriar o cumprimento da legislação quanto ao pagamento dos tributos e das contribuições sociais relativas aos contratos formais de trabalho. Normalmente com a composição de uma empresa por parte do jogador, ao ser realizado o contrato de licença de uso de imagem entre duas empresas jurídicas, tanto o atleta profissional quanto o clube de futebol reduzem consideravelmente os valores pagos em nível de encargos e impostos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no seguinte julgado, demonstrou claramente como é entendido tal artifício pela justiça trabalhista atualmente:

NATUREZA SALARIAL DO DIREITO DE IMAGEM. A Turma, em sua composição majoritária, entende que a verba alcançada ao reclamante a título de “direito de imagem” conta com natureza jurídica salarial. Não há prova da participação e/ou exposição da imagem do reclamante em campanhas, promoções publicitárias, reuniões ou eventos a fim de justificar a cessão de imagem como fato de natureza civil, como sustentado pela defesa. Além disso, o pagamento do direito de imagem, por ser feito mensalmente na folha de pagamento e por ser adimplido independentemente do uso ou não da imagem, trata-se de uma forma de mascarar o salário dos jogadores de futebol. Recurso provido. PORTO ALEGRE, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 1ª Turma. RO 00939-2006-203-04-001, em 10/07/2010. Rel. Desembargadora Eurídice Josefina Bazo Tôrres.

Com a entrada da Lei nº 12.395/2011 em vigor os legisladores buscaram sanar os problemas contidos na antiga legislação desportiva evitando confusões entre a composição do contrato de trabalho, atividade principal do atleta profissional, de caráter trabalhista com o contrato de licença do uso de imagem, de caráter e natureza civil. Fica evidente a tentativa de resolver e de esclarecer as peculiaridades presentes nos contratos dos atletas de futebol profissional antes que haja a necessidade de se utilizar dos meios jurídicos para tal.

6. Considerações Finais

Com a consolidação do profissionalismo em várias modalidades desportivas a legislação trabalhista brasileira foi obrigada a também enumerar casos de exceção a todos os contratos de trabalho.

De acordo com o verificado, é recomendável que clubes e atletas no momento da formalização do contrato exijam e classifiquem de forma clara as obrigações, deveres, características e limites do que será prestado e do que será recebido. Nos casos do Contrato de Licença de Uso de Imagem com o advento da nova legislação e após diversos casos julgados nos tribunais já foi determinado que seja considerado de natureza civil, isto é, não deve mais constar no contrato de trabalho.

Acreditamos que com os ajustes e modificações ocorridos na legislação trabalhista e principalmente na desportiva a partir dos próximos anos teremos senão um número menor de casos na justiça para resolver desavenças e problemas entre clubes e atletas, pelo menos maior clareza e certeza dos nossos magistrados ao se apoiarem no material legislativo para adequar e classificar as situações ocorridas.

Sentimos falta de que estivesse presente na Lei nº 12.395/2011 os procedimentos a serem tomados nos casos em que ficasse evidenciado a tentativa de ludibriar ou camuflar os contratos de trabalho dos atletas de futebol profissional para que os responsabilizados tivessem ou sofressem as punições adequadas.

Dessa forma esperamos que numa próxima intervenção em que nos debrucemos sobre a revisão de literatura e jurisprudência possamos trazer referências mais atuais, para que possa ser observado como de fato a nova legislação foi aplicada e cumprida pelas entidades desportivas e atletas profissionais.

BIBLIOGRAFÍA

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. São Paulo: Ltr, 2001. p. 68.

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CHIMINAZZO, João Henrique. Direito de Arena x Direito de Imagem. Disponível em <http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/direito-de-arena-x-direito-de-imagem/> Acesso em: 23 de março de 2012.
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