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19 Jun 2012

The labour contract of brazilian football players under pelé law and the regulations for the status and transfer of players

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The objective of this paper is to provide a brief identification and review of the general rules which govern labour contract of professional football players in Brazil.

Autor(es): Aurélio do Amaral Costa; Maria José Carvalho
Entidades(es): Universidade do Porto
Congreso:II Congreso Internacional de Ciencias del Deporte
Pontevedra, 8 – 10 mayo de 2008

 

ISBN: 978-84-612-3518-6
Palabras claves: Labour Contract, Pelé Law, Transfer Of Players

Resumen

The objective of this paper is to provide a brief identification and review of the general rules which govern labour contract of professional football players in Brazil. These rules suffered two different influences. One came from the international private legal framework, namely the Fédération Internationale de Football Association (FIFA) through its Regulations for the Status and Transfer of Players, and the other came from the Brazilian public legal framework, namely the Law 9.615/98 (Pelé Law) and the law on the Consolidation of Labour Laws (CLT). Through the interpretation of a number of legal texts and the analysis of the jurisprudence on this subject, we may consider that the regulations on labour contracts of football players in Brazil generally comply with FIFA’s international recommendations.
However, some differences generate disputes between players and clubs.
The signature of the first professional contract and the duration of labour contracts are the items which create more conflict between national and international regulations. The world market of transfer of players generates great interests and requires a growing number of rules protecting both the players’ and the employers’ interests. Brazilian legislation, although focused on different sports, must follow the evolutionary process of football and meet the successive changes and up-dates of regulations issued by FIFA.

INTRODUÇÃO

O Futebol é hoje considerado o desporto mais popular do mundo, sendo praticado por milhares de pessoas em todos os continentes e, segundo o relatório final do Plano de Modernização do Futebol Brasileiro (2000) citado por Leoncini & Silva (2005), movimenta cerca de 250 bilhões de dólares todos os anos. O Brasil tem destaque neste cenário, sendo um país de referência na formação de grandes atletas que são disputados por agentes e clubes de todo o mundo. 
No Brasil, a formação de atletas nas categorias de base dos clubes de futebol sempre foi encarada como uma das principais fontes de receita para os clubes. A negociação do “passe dos jogadores” gerava grandes quantias de dinheiro para os cofres das organizações desportivas até este mecanismo do “passe”ser extinto pela Lei 9.615, de 24 de março de 1998 (Daqui em diante designada apenas por Lei Pelé).
A Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976, foi a primeira lei no Brasil a tratar das relações de trabalho do atleta profissional de futebol. O artigo 11.º desta lei instituiu oficialmente o Passe definindo-o como:
“Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”.
Esta norma gerou um vínculo muito grande entre jogadores e clubes, na medida em que deu poderes ao clube para negociar o atleta como se este fosse um activo. O atleta mesmo no fim de seu contrato não poderia jogar por outro clube sem que este pagasse o valor estipulado pelo seu passe. Amado (2002) afirma que a lei do passe gerava dois vínculos entre o jogador e o clube – o contratual e o desportivo – sendo que a extinção do vínculo contratual não afectava a existência do outro. O artigo 13.º desta mesma lei definia que o jogador tinha direito a 15% do valor de seu passe, e o passe livre (artigo 26.º) somente seria dado ao jogador que completasse 32 anos de idade e que tivesse 10 anos de serviços prestados ao seu último clube empregador. Estes artigos definiam o clube como proprietário do jogador e o passe livre seria uma espécie de carta de alforria concedida no fim da carreira profissional da maioria dos jogadores. Como diz Marcilio Krieger (1999) citado por Amado (2002) “o passe escravizava o atleta e desmoralizava o esporte, não possuindo qualquer amparo jurídico, ético ou moral”, sendo que sua existência configurava “uma afronta à dignidade e à liberdade Humana”. 
Na Europa os clubes detinham direitos semelhantes até 1996, quando o jogador belga Jean-Marc Bosman recebeu da justiça o direito de se transferir para outro clube sem a autorização do clube detentor de seu passe. O caso Bosman, como ficou conhecido, teve sua origem no ano de 1990 quando o contrato de Bosman com clube belga Royal Club Liégeois S.A expirou e o jogador se negou a renová-lo pelo valor mínimo estipulado pela federação belga de futebol (URBSFA). Bosman negociou um novo contrato com o clube francês Dunquerque, porém os clubes não se entenderam na negociação e o jogador foi suspenso pela Federação Belga por jogar ilegalmente por outro clube. Após sofrer a suspensão Bosman entrou na justiça contra o clube Liégeois e contra a Federação Belga, alegando ter sido prejudicado profissionalmente. Esse processo e vários outros incluindo a UEFA foram julgados nos anos seguintes e o resultado a favor de Bosman abriu um precedente jurídico que levou a extinção do passe (Carvalho, 2004; Lanfranchi & Taylor, 2004; Silva & Filho, 2006). 
No Brasil o direito do passe continuou sendo dos clubes até a Lei Pelé entrar em vigor. Esta lei reformulou as regras para os contratos de trabalho dos jogadores e impôs uma série de mudanças para todos os clubes de futebol.  
Hoje os clubes lutam para se modernizarem buscando fontes alternativas de receita. Porém a formação de atletas nas categorias de base contínua sendo uma estratégia de baixo custo para a formação de equipas profissionais (Fernandes, 2000).
O presente trabalho tem como objectivo a descrição e análise da legislação Brasileira que regulamenta o desporto no país, em especial dos artigos referentes aos contratos de trabalho presentes na Lei Pelé e suas actualizações. Comparamos os artigos da Lei Pelé com as normas estipuladas pelo Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores (RRETJ), publicado pela FIFA no ano de 2005 e actualizado anualmente. Descrevemos ainda algumas diferenças presentes entre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei Nº 5.452, de 1 de maio de 1943) e a Lei Pelé.

METODOLOGIA

            Para além da análise documental dos textos não jurídicos, valemo-nos do instrumento mais valioso para a análise dos textos jurídicos, a INTERPRETAÇÃO, no que concerne à legislação nacional e à regulamentação internacional, responsáveis pela definição das normas dos contratos de trabalho dos atletas profissionais. As divergências existentes entre as normas nacionais e internacionais são descritas e discutidas tendo em consideração o quadro conceptual existente e que deriva do labor dos principais especialistas na área do Desporto e do Direito do Desporto.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 LEI 9.615/98 (LEI PELÉ)

Actualmente a Lei 9.615 é responsável por regulamentar as actividades desportivas no Brasil. Publicada em 1998 a Lei Pelé, sofreu várias modificações nos anos 2000, 2001, 2003 e 2005, sendo que no ano 2003 além das modificações foi criada também a Lei 10.671/03 que ficou conhecida como o Estatuto de Defesa do Torcedor
A Lei Pelé quando publicada, revogou integralmente a Lei 8.672/93 conhecida como Lei Zico, mas deu continuidade a tentativa de modernizar o futebol brasileiro criando o clube-empresa, que gerava a obrigatoriedade de transformação dos clubes em sociedades civis de fins económicos ou em sociedades comerciais (Fernandes, 2000; Filho, 2000) . Mas as grandes inovações da Lei Pelé foram os artigos que definiram as novas regras para os contratos de trabalho dos atletas profissionais.

 CONTRATO DE TRABALHO

O artigo1.º § 1º da Lei Pelé determina que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade. O Artigo 2 § 1º refere que o desporto tem como base o princípio da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva. Esses artigos divergem entre si, uma vez que as normas nacionais para o contrato de trabalho são diferentes das normas estipuladas pelaFédération Internationale de Football Association (FIFA), prevalecendo em alguns casos as normas internacionais.

Vínculo Trabalhista e Desportivo

O artigo 28.º § 1º da Lei Pelé determina que as relações de trabalho entre clube e jogador são determinadas pela legislação trabalhista brasileira (CLT) e pela segurança social, ressalvas as peculiaridades previstas na Lei Pelé ou em contrato de trabalho. 
Ao contrário do que está escrito no artigo 443.º da CLT , o artigo 28.º da Lei Pelé define que o atleta profissional deve ter contrato de trabalho formal com a entidade de prática desportiva. O artigo 28.º segue as definições presentes no artigo 2.º § 2º do RRETJ (FIFA, 2005) .
O vínculo desportivo do atleta com o clube foi estabelecido pelo artigo 28.º § 2º da Lei Pelé, que determina o fim deste vínculo após o término da vigência do contrato de trabalho. Este preceito foi responsável pelo fim da lei do Passe. Souza (2005) diz que o mercado de jogadores se inverteu com o fim da lei do passe. Antes os clubes eram compradores e vendedores de jogadores, depois, com o início do mercado livre, os jogadores passaram a ser ofertantes de seu próprio trabalho. Esta mudança induziu um grande aumento no número de transferências de jogadores entre clubes.

Rescisões Contratuais e Indemnizações

            O RRETJ define que qualquer contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes sem consequências de qualquer tipo no caso de justa causa (artigo 14.º). Porém os contratos nunca poderão ser rescindidos unilateralmente no decorrer de uma época (artigo 16.º). No caso de rescisões sem justa causa a FIFA já determina sanções económicas e desportivas aos jogadores e clubes (artigo17.º). 
A legislação brasileira em conformidade com o Regulamento da FIFA define normas e sanções para as rescisões contratuais. O § 2º do artigo 28.º da Lei Pelé determina duas hipóteses para a rescisão do contrato: rescisão unilateral do contrato mediante pagamento de multa contratual e a rescisão contratual por inadimplência salarial. 
O § 3º do artigo 28.º da Lei Pelé estabelece que a multa decorrente da rescisão contratual pode ser de até cem vezes o montante da remuneração anual do jogador. O § 4º estabelece uma redução desta cláusula penal, que vai se reduzindo com o passar dos anos do contrato de trabalho. Para transferências internacionais o § 5º define que não há qualquer limitação para a cláusula penal, desde que o contrato de trabalho contenha as definições. 
A rescisão do contrato feita por parte do clube também implica um pagamento de multa contratual. Porém o Artigo 31 §3º define que os valores da multa rescisória a favor do atleta são atribuídos pelo Artigo 479 da CLT. Este artigo defende claramente os interesses dos dirigentes desportivos, uma vez que a CLT só obriga o pagamento da metade do valor contratual que o jogador ainda teria direito até o fim da vigência do contrato.

Duração do Contrato

            A duração do contrato de trabalho é o ponto de maior conflito entre Legislação Brasileira e as normas internacionais definidas pela FIFA. Este problema ganha grandes dimensões quando se trata do primeiro contrato de trabalho assinado pelo atleta profissional. 
Com o fim da Lei do Passe os clubes brasileiros perderam sua maior fonte de receita e viram seus investimentos nas categorias de base tornarem-se muito vulneráveis. Os clubes investiam consideráveis quantias na formação de jogadores para que depois pudessem negociar seus passes. Este mercado era mantido graças a Lei do Passe e garantia além de uma grande receita para os clubes a formação de equipas profissionais com um curto relativamente baixo. Essa dependência financeira dos clubes ocorria não só no Brasil como também na Espanha e em muitos outros países (Carro, 1996).
Em substituição à Lei do Passe o formato original da Lei Pelé determinava no seu artigo 29.º que a entidade formadora do atleta tinha direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional. Porém, este contrato não poderia ter duração maior que dois anos. Este artigo tinha como objectivo tentar recompensar os clubes pelo investimento feito nas categorias de base. Os clubes estavam numa situação preocupante, pois os dois anos de duração do contrato não eram suficientes para reaverem o investimento feito nos atletas. Boudens (2002) relata que nas vésperas da extinção do passe, os clubes conseguiram que o governo editasse a Medida Provisória Nº 2.141, com o claro objectivo de proteger os clubes formadores de atletas. A partir desta Medida Provisória ficou estabelecido que o clube formador do atleta tem direito de assinar o primeiro contrato de trabalho com o jogador profissional. Este contrato pode ser assinado a partir dos dezasseis anos do atleta e pode ter duração de até cinco anos .   
Hoje o contrato de trabalho no Brasil pode ser assinado por um período mínimo de três meses e por no máximo cinco anos (artigo 30.º). No ano 2000 um parágrafo único foi inserido no artigo 30.º que diz que as normas estipuladas pelo artigo 445.º da CLT não são aplicáveis ao contrato de trabalho do atleta profissional.
O novo artigo 29.º da Lei Pelé define ainda em seu § 3º que o clube formador tem direito de preferência na primeira renovação do contrato. Sendo que esta renovação não poderá ter duração maior que dois anos. Baptista (2006) afirma em seu artigo sobre a legislação do futebol português que o direito de preferência pode ser tornar abusivo, por ferir as cláusulas do contrato de trabalho desportivo que determinam a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o término do contrato. A Lei Pelé também se enquadra nesta situação, sendo esse direito de preferência mais uma conquista para os clubes formadores de atletas.  
Outras mudanças foram feitas no artigo 29.º da Lei Pelé visando dar maior segurança para os investimentos dos clubes formadores. De acordo com o § 4º o clube já pode assinar um contrato formal de aprendizagem com os jogadores acima dos catorze anos. O § 5º assegura, em situações de rescisão de contrato, que o clube formador tem direito ao ressarcimento dos custos de formação do atleta. Mais adiante reservamos um item para discussão sobre esse ressarcimento. 
Pelo que referimos anteriormente o artigo 29.º da Lei Pelé serviu para atenuar os problemas dos clubes de futebol garantindo-lhes maior segurança para investimentos nas categorias de base. O problema maior desse artigo veio com a aprovação do RRETJ. As determinações da FIFA são de que nenhum jogador com idade inferior a 18 anos pode assinar um contrato de profissional por mais de três anos. Todos os outros jogadores, maiores de 18 anos, poderão assinar contratos de até cinco anos . Com esta determinação a FIFA interfere directamente no mercado internacional dos atletas. Os contratos da maioria dos jogadores de futebol não sofrem nenhuma interferência, caso estes continuem em seus clubes de formação ou se transfiram para outro clube nacional. O que acontece é que dentro do país as normas nacionais são respeitadas pelos clubes, que aproveitam para celebrar contratos de cinco anos com seus jogadores logo que estes completam dezasseis anos. Porém, quando um jogador desperta interesse em algum clube estrangeiro, as normas da FIFA passam a reger a transacção. Com isso, mesmo que o jogador tenha um contrato de cinco anos, ao completar dezanove anos de idade poderá se transferir para um clube estrangeiro sem que necessite pagar a multa rescisória. Os clubes brasileiros perdem assim seus melhores jogadores e a possibilidade de negociá-los por valores bem superiores. Para o clube formador resta apenas o ressarcimento dos valores gastos na formação do atleta e a renda proveniente do mecanismo de solidariedade, ambos previstos pelo RRETJ da FIFA.   

Compensação por formação

            O RRETJ no seu artigo 20.º define que uma compensação por formação deve ser paga a todos os clubes que participaram da formação do atleta entre os 12 e 21 anos. Esta compensação deve ser paga quando o atleta assina seu primeiro contrato profissional ou quando este se transfere de clube. Essa compensação por formação deve ser paga até que o atleta atinja o seu 23.º aniversário. O anexo 4 do RRETJ define todas as regras para o pagamento dessa compensação, incluindo valores limites a serem pagos pela formação de jogadores.    A Lei Pelé no seu artigo 29.º, §5º e 6º, define as regras para o pagamento da compensação por formação.

Mecanismo de Solidariedade

            Sempre que um atleta mudar de clube no decorrer de seu contrato, 5% do valor da transacção deve ser distribuído aos clubes formadores do atleta.  Esse Mecanismo de solidariedade é estipulado pelo artigo 21.º da RRETJ e descrito no anexo 5 do mesmo. 
A Lei Pelé não aborda o Mecanismo de Solidariedade presente no RRETJ. Porém os clubes brasileiros também beneficiam desse mecanismo graças ao artigo1.º §2º da Lei Pelé que consagra que as práticas desportivas são reguladas pelas normas nacionais e internacionais de cada modalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Parece evidente, através do explanado ao longo do presente trabalho, que existem discrepâncias entre a legislação nacional brasileira e as disposições da regulamentação da FIFA. 
Apesar da controvérsia que existe sobre a harmonização das legislações nacionais com os regulamentos das federações internacionais, parece-nos que devemos ter em consideração o disposto no artigo 26.º §3º do RRETJ que estabeleceu que todas as Federações Membros deveriam alterar os seus regulamentos até junho de 2007. 
Sendo a norma supra-referida datada de 2005, até à presente data não foi publicada qualquer alteração à Lei 9.615 que abrangesse as determinações da FIFA.

Relatório Final do Plano de Modernização do Futebol Brasileiro da Fundação Getúlio Vargas (2000).

Artigo 13.º da Lei Nº 6.354/76: 
§2º — O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
§3º — O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.

Artigo 26.º. Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.

As alterações do artigo 27.º da Lei 9.615, no ano de 2003, acabaram com a obrigatoriedade de transformação dos clubes em clube-empresa.
Artigo 27.º § 9 – “É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)”.

Artigo 443.º. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Artigo 28.º. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, …

Artigo 2.º § 2. Um Profissional é um jogador que possui um contrato escrito com um clube e que é pago para além das despesas em que efetivamente incorre pela sua atividade futebolística.

Art 28.º § 2. O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:  I – com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;

 Artigo 29.º. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.

Artigo 445.º. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

Artigo 18.º do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores. FIFA, 2005.
§2º A duração mínima de um contrato corresponde ao período entre a data da sua entrada em vigor e o final da Época, e a duração máxima é de cinco anos. Contratos de qualquer outra duração só são autorizados se estiverem em conformidade com a legislação nacional. Os jogadores com menos de 18 anos não podem assinar um contrato profissional por um termo superior a três anos. Qualquer cláusula que preveja um período mais longo não será reconhecida.

 

Bibliografía

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